Trabalhadores independentes que tenham a necessidade de ficar em casa a acompanhar filhos até 12 anos, devido à suspensão das atividades escolares presenciais, cuja possibilidade de teletrabalho seja inexistente têm direito a um apoio excecional à família. Este apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensal, com referência ao primeiro trimestre de 2020, tendo como limite mínimo o valor de 1x o IAS e um máximo de 2,5 x o IAS.
Este apoio é automaticamente atribuído após requerimento do trabalhador independente, exceto se ao mesmo se aplicarem medidas de teletrabalho.
Caso um trabalhador se encontre impedido temporariamente de exercer a sua atividade profissional por perigo de contágio do COVID-19 terá direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao de doença, sendo o valor deste 100% da remuneração de referência, enquanto durar o isolamento. Para tal, deverá ter uma declaração de isolamento emitida pela Autoridade de Saúde.
Caso um trabalhador contraia a doença terá direito a receber um subsídio por parte da Segurança Social, apresentando para tal um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica).
Os valores deste subsídio podem atingir os seguintes montantes:
– Até 30 dias – 55% da remuneração de referência;
– De 31 a 90 dias – 60% da remuneração de referência;
– De 91 a 365 dias – 70% da remuneração de referência;
– Mais de 365 dias – 75% da remuneração de referência;
Trabalhadores que tenham necessidade de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou neto (que se encontre em isolamento ou doente) terão direito a receber um subsídio da Segurança Social, o qual deve ser solicitado através da Segurança Social Direta. Os montantes definidos para este subsídio são:[/vc_column_text][vc_empty_space][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_row_inner][vc_column_inner][ultimate_heading main_heading=”2. Lay-off e teletrabalho”][/ultimate_heading][vc_empty_space][vc_column_text]Os trabalhadores podem solicitar trabalhar em regime de teletrabalho desde que tal seja compatível com as suas funções.
Medidas extraordinárias à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial – Lay-Off (Portaria n.º 71 – A/2020, de 15 de março)
- Considera-se que uma empresa se encontra em situação de crise empresarial quando
- Existe uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Existe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% relativamente aos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social, referente ao período homologo do ano anterior (ou da média do período de atividade, se iniciada há menos de 12 meses).
- Meios de prova em caso de Lay-Off:
- Declaração do empregador e Certidão do contabilista certificado da empresa;
- Em caso de fiscalização, poderão ser solicitados outros documentos como, balancetes do mês do apoio e do mês homólogo, declaração do IVA respeitante ao mês do apoio e aos dois meses anteriores em casos de IVA mensal ou declaração do IVA do 4.º trimestre de 2019 e 1.º trimestre de 2020 nos casos de IVA trimestral, entre outros.
- O requisito de acesso indispensável às medidas é que a situação contributiva esteja regularizada perante a AT e a SS.
- Procedimentos a adotar para beneficiar das medidas:
- O empregador deverá comunicar aos trabalhadores, por escrito, que vai requerer o apoio, e à posteriori deverá haver lugar a uma audição dos delegados sindicais e comissão de trabalhadores (caso se aplique);
- O empregador deverá indicar o prazo previsível que pretende usufruir da medida:
- Este prazo inicialmente estipulado poderá ser prorrogável mensalmente, a título excecional, até ao limite de seis meses;
- Apenas nos casos em que os trabalhadores tenham gozado todo o período de férias e a empresa tenha adotado o regime de flexibilidade horária.
- O requerimento da medida deverá ser remetido ao ISS, juntamente com a Declaração do empregador e a Certidão do Contabilista Certificado, bem como a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos (com indicação dos respetivos NISS).
- Este regime de “Lay Off simplificado” não implica a suspensão dos contratos de trabalho.
- Durante o período de apoio, os trabalhadores têm direito a 2/3 da retribuição ilíquida mensal, com limite mínimo o Salário Mínimo Nacional (635,00 Euros) e com o limite máximo de 3 vezes o Salário Mínimo Nacional (1905,00 Euros).
- Este valor é suportado em 30% pelo empregador e os restantes 70% são da responsabilidade da Segurança Social (através do empregador que suportará os 2/3 da retribuição e à posteriori será ressarcido).
- As empresas beneficiárias do apoio extraordinário à manutenção dos postos de Trabalho (Lay Off) têm ainda direito à Isenção total das contribuições à Segurança Social, na parte que diz respeito ao empregador (23,75%), devendo obrigatoriamente entregar e cumprir (com a entrega de declarações de remuneração autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos) com o pagamento das quotizações respeitantes aos trabalhadores (11%).
- A isenção contributiva para a Segurança Social é também aplicável aos trabalhadores independentes, contudo a isenção do pagamento terá de ser reconhecida oficiosamente, com base na informação transmitida pelo IEFP.
- Tendo beneficiado da medida de apoio acima referida, a empresa pode ainda beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, correspondente a 635,00 Euros (Salário Mínimo Nacional) por cada trabalhador.
- O incumprimento, pelo empregador, das obrigações respeitantes aos apoios concedidos implica a sua cessação e obrigação de reposição de valores:
- Despedimento, salvo se imputável ao trabalhador;
- Incumprimento pontual das retribuições devidas aos trabalhadores;
- Incumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros, ou levantamentos por conta durante o período de apoio;
- Incumprimento das obrigações assumidas;
- Prestação de falsas declarações.
Qualquer necessidade relativa a requerimentos e esclarecimentos podem ser feitos eletronicamente através do e-balcão, no Portal das Finanças.
Os contribuintes devem privilegiar pagamentos através de meios eletrónicos como o Multibanco, Homebanking e MBWay.
Impostos
DMR
O pagamento relativo à DMR encontra-se suspenso, até informação contrária.
IVA
Até ao momento, não foi estabelecido nenhum adiamento do prazo de pagamento do IVA (para o mês de fevereiro de 2020 e/ou primeiro trimestre de 2020), nem da submissão das declarações periódicas.
As obrigações de pagamento do segundo trimestre (abril, maio e junho), assim como as empresas e trabalhadores independentes poderão concretizar os pagamentos do IVA de forma fracionada, sendo esta medida aplicável no regime mensal e trimestral.
Retenções de IRS/ DMR/ SAF-T
O pagamento das retenções na fonte relativas ao mês de fevereiro de 2020 ainda não teve, até ao momento, nenhuma prorrogação do prazo prevista, tal como a data estabelecida para a DMR e para o SAF-T. Desta forma, até informação contrária, mantém-se os prazos legalmente estabelecidos para estas obrigações.
Assembleias gerais
As Assembleias Gerais de todas as sociedades comerciais, associações e cooperativas podem ser realizadas até 30 de junho de 2020. O prazo para a prestação de contas, estabelecida pela entrega da IES, mantém-se até 15 de julho de 2020.
Relatório Único
O prazo para a entrega do Relatório Único do período de 2019 iniciada já no dia 16 de março de 2020, poderá ter o seu prazo prorrogado. No entanto, ainda não é conhecido, à data, o novo prazo. Quando o mesmo esteja estabelecido será comunicado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Pagamento por Conta
O primeiro pagamento por conta passou a ter como data limite o dia 31 de agosto de 2020, para sujeitos passivos com período de tributação igual ao ano civil.
Pagamento Especial por Conta
O Pagamento Especial por Conta teve o seu prazo prorrogado para o dia 30 de junho de 2020, aplicando-se apenas aos sujeitos passivos cujo período de tributação coincida com o ano civil.
Modelo 22
o prazo para a entrega da declaração Modelo 22 e, o respetivo pagamento do IRC, foi prorrogado para o dia 31 de julho de 2020, igualmente aplicável aos sujeitos passivos com período de tributação igual ao ano civil.Uma empresa poderá ter suspensão do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a seu cargo, em determinadas circunstâncias, tais como: entidades empregadoras que se enquadrem em situações de lay-off simplificado, lay-off simplificado com formação ou, que beneficiem de incentivos financeiros extraordinários, nos meses.
Incentivos financeiros
Até ao momento, já foram criadas 2 linhas de crédito para micro, pequenas e médias empresas:
Linha de Crédito Capitalizar – “Covid -19 – Fundo de Maneio” e Linha de Crédito Capitalizar – “Covid – 19 – Plafond de Tesouraria”, disponíveis já a partir do dia 12 de março de 2020, com um montante de 200 milhões de Euros, com as seguintes condições:
– Plafond máximo de 1,5 milhões de Euros por empresa
– Garantia até 80%, com contragarantia de 100%
– Bonificação total da comissão de garantia
Medidas transitórias
As medidas tomadas neste sentido foram as seguintes:
– Aprovação da aceleração do pagamento de incentivos, devendo os mesmos serem liquidados tão rápido quanto possível desde a apresentação do pedido pelas empresas afetadas (até 30 dias), podendo, a título excecional, serem realizados a título de adiantamento.
– Prorrogados por 12 meses do prazo de amortização de subsídios reembolsáveis do QREN e do PT2020, que terminariam a 30 de setembro de 2020.
– Garantia de dedutibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais, cuja razão de cancelamento seja o COVID-19, desde que estas despesas se encontrem suportadas pelos beneficiários no âmbito de projetos aprovados pelo PT2020.
– Garantia de avaliação do impacto da pandemia, após o seu término, sobre a concretização dos objetivos previstos no âmbito dos sistemas de QREN e do PT2020.
Incentivos à formação
O Governo apoiará a formação de todos os trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando estes se encontrem vinculados a empresas cuja atividade tenha sido afetada pelo COVID-19. O apoio poderá chegar ao valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, acrescida do custo da formação, assumido pelo IEFP.
Apoio ao pagamento de salários
Está previsto o apoio do Governo ao pagamento de salários na fase de retoma da atividade após um eventual encerramento pela Autoridade de Saúde ou findo o período de lay-off
O Governo irá apoiar o pagamento dos salários na fase de retoma da atividade após encerramento pela Autoridade de Saúde ou findo período de lay-off. Este apoio será suportado pelo IEFP, terá a duração prevista de 1 mês e totaliza, por trabalhador, o valor da RMMG.
Fontes: