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Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

Out 2, 2020 | 0 comments

 

Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

De acordo com o Decreto-Lei n.º 46-A/2020 considera-se situação de crise empresarial quando se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período.
De acordo com o Artigo 4.º do mesmo Decreto o Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade aplica-se com redução temporária de período normal de trabalho:

  • O empregador que esteja em situação de crise empresarial, pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores, para isto deverá comunicar por escrito aos trabalhadores essa mesma intenção, com indicação da percentagem de redução do número de horas e a duração previsível da aplicação da deste apoio, será necessário também ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, se existir.
  • A redução do período normal de trabalho tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até à data de cessação da produção de efeitos do presente decreto-lei, 31 de Dezembro de 2020.
  • Durante a vigência deste apoio, o empregador pode proceder à admissão de novos trabalhadores, renovar contrato a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.

A redução temporária do Período normal de trabalho deverá obedecer aos seguintes limites, por trabalhador:

  • No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do Período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser, no máximo:

a) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
b) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do Período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser, no máximo:

i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

ara efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho.
Em relação á Retribuição e compensação retributiva durante este período o trabalhador irá ter direito á retribuição correspondente ás horas de trabalho prestadas, calculadas de acordo com o código de trabalho, o cálculo normal do vencimento, tal como acontecia no regime de Lay Off, para além deste valor o trabalhador irá também receber uma compensação retributiva que corresponde a 2/3 da retribuição normal ilíquida pelas horas não trabalhadas nos meses de agosto e Setembro de 2020 e 4/5 da retribuição normal ilíquida pelas horas não trabalhadas nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020.
Se da soma dos montantes anteriores resultar um valor inferior á remuneração mensal mínima garantida (635€) o valor será aumentado até atingir esse montante mínimo.
Para o cálculo da remuneração (retribuição normal ilíquida) entram as seguintes rubricas de carácter regular:

a) Remuneração base;

b) Prémios mensais;

c) Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;

d) Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;

e) Trabalho noturno.

 

Apoio financeiro

A segurança social irá continuar a suportar 70% da compensação retributiva enquanto ficarão os restantes 30% a cargo do empregador
Nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução, a soma do apoio dos 70% mais o adicional dos 35% não pode ultrapassar o valor de três vezes a remuneração mensal mínima garantida.

A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida nos seguintes termos:
Nos meses de agosto e setembro de 2020:

  • Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
  • Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;

Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.

 

Caso opte pelo regime de lay off pelo código de Trabalho

A diferença principal entre os dois regimes será no pagamento das contribuições á segurança Social e nos documentos necessários para a implementação do mesmo.
Na segurança social ao optar pelo Lay Off ao abrigo do Código do Trabalho a entidade empregado não ficará isenta de contribuições em momento algum, terão sempre que pagar os 34.75% á Segurança Social, o apoio é igual ao apoio no Lay Off Simplificado ou seja 70% pago pela Segurança Social e os restantes 30% pagos pela Entidade Empregadora.

 

Notas Finais

O Apoio Extraordinário á Retoma Progressiva da Atividade não é cumulativo com o Incentivo Financeiro Extraordinário á Normalização da Atividade Empresarial comedido pelo IEFP.

! IMPORTANTE !

Neste momento encontram-se a ser discutidas alterações ao Apoio Extraordinário á Retoma Progressiva de Atividade não tendo havido até á data promulgação de novos documentos nestas matéria, apenas a divulgação pela Comunicação Social das possíveis alterações e/ou novos apoios que poderão surgir.

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