E-Commerce – Novas regras para empresas
Na sequência da pandemia e essencialmente durante o período em que a população esteve confinada em casa, verificou-se um crescimento do comércio eletrónico. Segundo dados registados pela SIBS, ocorreu um aumento médio de 6% de compras efetuadas online desde o registo do primeiro caso de Covid-19, em Portugal.
Perante um crescimento cada vez mais acentuado do e-commerce, importa introduzir novas medidas de regulamentação deste tipo de comércio. A União Europeia (UE), preparou assim a introdução de novas regras para empresas, em termos de IVA, através da diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro de 2017.
Estas novas regras incidem sobre dois pontos:
- Transmissão dos bens, sem recurso a transporte, entre o fornecedor dos bens e o sujeito passivo (podendo não ser sujeita ou ser isenta de IVA);
- Transmissão dos bens, com recurso a transporte, entre este último sujeito passivo e o sujeito que adquire os bens.
Através desta diretiva transposta para a Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, todos os operadores podem registar-se no balcão único do IVA, deixando assim de se registar junto de cada Estado-membro para onde pretendem exportar os seus produtos. Destacam-se os principais pontos das novas regras:
- A transação de bens efetuada online deixará de estar sujeita a IVA no país de origem.
- Venda de bens à consignação – a tributação passa a ser no Estado-Membro que seja o destino final dos bens, ou seja, a liquidação e pagamento de imposto é efetuado no país de destino do consumidor final.
- Pagamento do IVA – As empresas que vendem bens online para outros países não terão de declarar o IVA nesses países.
Tomando como exemplo, uma empresa Portuguesa que pretenda vender bens para países da UE, passa a tratar das obrigações declarativas e de pagamento de IVA através do balcão único do IVA em Portugal, não tendo assim de se registar no outro país para o qual irá vender o bem.
As novas regras aplicam-se à realização de vendas à distância de bens importados cujo valor intrínseco é até 150 euros e a sujeitos passivos que transmitem os bens e que não estejam estabelecidos na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo.
Destaca-se ainda a revogação de isenção de IVA aplicados a bens importados para a UE, que não ascenda a 22 euros.
Estas medidas beneficiam assim ambas as partes intervenientes – as empresas, beneficiam de uma redução de custos, enquanto, os países da União Europeia reforçam a receita tributária e uniformizam o tratamento de impostos. Para além disso, permitem ainda facilitar o comércio transfronteiriço, combater a fraude e assegurar uma concorrência equitativa para as empresas da União Europeia.
Estas novas regras entram em vigor, a 1 de janeiro de 2021, no entanto, pode ser adiada a sua aplicabilidade até julho de 2021