Decreto-Lei n.º 99/2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da pandemia em Portugal.
Considerando a progressão da pandemia e a situação de emergência vivida nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), importa, no domínio da saúde, e por um lado, garantir a sua capacidade de resposta, agilizando o procedimento de contratação de médicos de determinadas especialidades especialmente exigidas no combate à pandemia, nas entidades do setor público empresarial do SNS. Assim, até 31 de dezembro de 2020, atribui-se aos respetivos órgãos máximos de administração a autonomia gestionária para a celebração de contratos de trabalho sem termo com médicos, com dispensa de quaisquer formalidades. Por outro lado, reconhecendo o papel imprescindível que os profissionais de saúde têm tido ao longo do combate à pandemia, prevê-se o aumento de dias de férias destes profissionais, bem como a opção de auferirem, em substituição do gozo desses dias de férias adicionais, uma remuneração.
Considerando ainda que um dos impactos que a pandemia tem causado na vida dos cidadãos foi o atraso verificado na realização das juntas médicas de avaliação de incapacidade – em virtude de se encontrarem suspensas devido à necessidade de mobilizar, concentrar ou direcionar os médicos de saúde pública para o combate à situação pandémica da doença COVID-19 – que originam situações de espera para os utentes, de modo a colmatar esse atraso determina-se a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de avaliação de incapacidade para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Adicionalmente, importa clarificar que o regime excecional de contratação pública constante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, se aplica à contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços públicos através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, bem como às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária, pelo que se empreende uma alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, nesse sentido.