Regime transitório da Lei do Orçamento de Estado para 2021
Tributações Autónomas
A tributação autónoma é uma forma de tributação que incide sobre determinados encargos efetuados por sujeitos passivos de IRC (art. 88.º) e IRS (art. 73.º), que incide em determinadas despesas, entre as quais se podem destacar as despesas de representação – tais como despesas de viagens e refeições; despesas com veículos ou ajudas de custos. A tributação autónoma tem assim por objetivo penalizar os sujeitos passivos, de modo a existir justiça fiscal.
Desta forma, a tributação autónoma tinha até então taxas de penalização aplicadas, mediante cada tipo de despesas, bem como, a obtenção de lucro ou prejuízo.
A Lei do Orçamento de Estado para 2021, vem assim alterar as penalizações aplicadas nas despesas consideradas tributações autónomas, presentes no artigo 88 do código do IRC.
Esta alteração incide nas empresas do tipo – cooperativa, microempresa, pequena empresa e média empresa– definidas no artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro– e suspende o agravamento de tributações autónomas a incidir nos períodos de tributação de 2020 e 2021, mediante os seguintes requisitos cumulativos:
- Lucro Tributável– Apresentar lucro tributável, em pelo menos um dos três exercícios anteriores, nomeadamente os anos de 2017, 2018 e 2019;
- Obrigações Declarativas– Cumprir as obrigações declarativas previstas nos artigos º e121.º do Código do IRC, tais como, entrega de IES (Informação Empresarial Simplificada) e Modelo 22, nos dois períodos de tributação anteriores.
Para além disso, esta nova Lei do Orçamento de Estado, considera ainda que, quando estes mesmos períodos de tributação de 2020 e 2021 se aplicam ao início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes, não incidirá o agravamento das tributações autónomas, tal como previsto atualmente no nº 14 do artigo 88º do CIRC.