Regime Simplificado: âmbito de aplicação e determinação da matéria coletável
Antes de se aprofundar os dois tópicos descritos no título, âmbito de aplicação e determinação da matéria coletável, importa explicar as motivações para o aparecimento do Regime Simplificado de Tributação (RST).
A reforma fiscal de 2001, através da introdução do artigo 46º-A ao Código do IRC, estabeleceu a possibilidade de aplicação do Regime Simplificado de Tributação em sede de IRC assim como a forma de apuramento do lucro tributável. O Regime Simplificado de Tributação em sede de IRC teve pouca adesão, razão pela qual foi revogado, só voltando a reaparecer em 2014. Entrou em vigor um novo regime simplificado para as sociedades, mais adequado às atividades exercidas, que procurou ser mais justo e específico.
Esclarecido o aparecimento do RST, vejamos o primeiro tópico de estudo, ou seja, o seu âmbito de aplicação:
Podem optar pelo regime simplificado os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000;
- O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000;
- Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
- O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
- Adotem o regime de normalização contabilística para mico entidades aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
- Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações, a apresentar até ao fim do segundo mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável. É importante lembrar que o regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
Posto isto, analisadas as condições que permitem optar pelo regime de tributação simplificado, vejamos como se procede à determinação da matéria coletável.
A Lei do Orçamento de Estado de 2019 revogou a norma que limitava o valor mínimo da matéria coletável, o qual ascendia a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Assim sendo, a matéria coletável destes sujeitos passivos passou a ser calculada de acordo com os coeficientes do Art.º 86º-B do CIRC aplicados aos vários rendimentos. Como a matéria coletável é calculada através da aplicação de coeficientes, nunca se apuram prejuízos fiscais. As entidades que optarem pelo regime simplificado de tributação não sofrerão tributações autónomas relativamente a alguns encargos, nos termos do n.º 16 do artigo 88.º do CIRC. Assim, as empresas que optarem pelo RST estarão apenas sujeitas a tributações autónomas sobre as despesas não documentadas, sobre os encargos relacionados com viaturas e sobre os pagamentos a entidades não residentes e sujeitos a um regime mais favorável (paraísos fiscais).
Se esta pequena crónica o deixou curioso sobre as vantagens e desvantagens do regime simplificado de tributação, não hesite em contactar-nos, teremos todo o prazer em esclarecer as suas dúvidas.