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Regras da compensação por cessação de contrato

Dez 28, 2020 | 0 comments

Regras da compensação por cessação de contrato

Lei 69/2013 de 30 de Agosto

 

Compensação – Lei 69/2013 de 30 de Agosto

 

A Lei 69/2013, de 30 de agosto, apresentou algumas alterações ao Código do Trabalho sobre o valor das compensações por cessação de contrato de trabalho, tornando inquestionável o direito do trabalhador à compensação nos casos em que a iniciativa é da entidade empregadora.

A presente lei acrescenta também ao Código do Trabalho o Fundo de Compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e o direito do trabalhador a acionar este fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica (Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto).

Conforme dita o Artigo 366.º, nº3 do Código do Trabalho, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento total da compensação, mas mantém o direito ao reembolso junto dos fundos de compensação de trabalho ou do mecanismo equivalente.

https://dre.pt/pesquisa/-/search/499541/details/maximized

 

Compensação – contrato a Termo

 

Celebrados antes de 1 de Novembro de 2011

  • O período de duração do contrato até 31/10/2012 ou até á data da renovação extraordinária caso seja anterior á data referida a compensação será a seguinte, 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração consoante a duração total do contrato não exceda ou não seja superior a 6 meses.
  • Ao período de duração do contrato a partir da data referida (31/10/2012 até 30/09/2013) o montante de compensação corresponde a 20 dias por cada ano completo de antiguidade (artigo 366º Código de Trabalho)
  • A partir de 1/10/2013 a compensação irá corresponder a: 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato (aplica-se apenas a contratos que á data mencionada não tenham atingido os 3 anos).

Nos anos subsequentes terá direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades.

 

Celebrados entre 1 de Novembro de 2011 e 30 de Setembro 2013

  • O período de duração do contrato até 30 de Setembro 2013 – 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo.
  • Após 1 de Outubro de 2013:

– se ainda não tiver atingido os 3 anos  – 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo nos 3 primeiros anos

– Nos anos Subsequentes – 12 dias mais diuturnidades por ano completo.

 

Celebrado após 1 de Outubro 2013

  • A compensação nestes casos será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo

 

Celebrado após 1 de Outubro 2013 – Termo Incerto

  • Nos três primeiros anos de duração de contrato serão aplicados 18 dias de retribuição base e diuturnidades. Nos anos subsequentes serão aplicados 12 dias de retribuição base e diuturnidades.

 

Compensação – contrato Sem Termo

 

Celebrados antes de 1 de Novembro de 2011

  • O período de duração do contrato até 31/10/2012 – 1 mês de retribuição base e diuturnidades por ano completo
  • Período de 1 de Novembro de 2012 a 30 de Setembro de 2013 – 20 dias de retribuição base mais diuturnidades por cada ano completo
  • Para períodos após 1 de Outubro de 2013:
    • Se a esta data não tiver atingido 3 anos – 18 dias de retribuição base mais diuturnidades relativos aos 3 primeiros anos e nos anos seguintes 12 dias de retribuição base mais diuturnidades.
    • Se a 1 de Outubro de 2013 já tiver atingido os 3 anos -12 dias de retribuição base mais diuturnidades

 

Celebrados entre 1 de Novembro de 2011 e 30 de Setembro 2013

  • O período de duração do contrato até 30 de Setembro 2013 – 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo.
  • Após 1 de Outubro de 2013:
    • se ainda não tiver atingido os 3 anos – 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo nos 3 primeiros anos
    • Nos anos Subsequentes – 12 dias mais diuturnidades por ano completo

 

Celebrado após 1 de Outubro 2013

  • A compensação nestes casos será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo

 

Compensação – Despedimento Coletivo e Extinção de posto de trabalho

 

Nos casos de despedimento por Extinção de posto de Trabalho ou Despedimento Coletivo os trabalhadores têm direito a receber :

Até 31/10/2012 1 mês por cada ano completo de antiguidade
Até 30/09/2013 20 dias por cada ano completo de antiguidade
Anos seguintes 12 dias por cada ano completo de antiguidade

 

 

 

Para ler o artigo completo, por favor, descarregue o documento

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