Regras da compensação por cessação de contrato
Lei 69/2013 de 30 de Agosto
Compensação – Lei 69/2013 de 30 de Agosto
A Lei 69/2013, de 30 de agosto, apresentou algumas alterações ao Código do Trabalho sobre o valor das compensações por cessação de contrato de trabalho, tornando inquestionável o direito do trabalhador à compensação nos casos em que a iniciativa é da entidade empregadora.
A presente lei acrescenta também ao Código do Trabalho o Fundo de Compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e o direito do trabalhador a acionar este fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica (Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto).
Conforme dita o Artigo 366.º, nº3 do Código do Trabalho, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento total da compensação, mas mantém o direito ao reembolso junto dos fundos de compensação de trabalho ou do mecanismo equivalente.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/499541/details/maximized
Compensação – contrato a Termo
Celebrados antes de 1 de Novembro de 2011
- O período de duração do contrato até 31/10/2012 ou até á data da renovação extraordinária caso seja anterior á data referida a compensação será a seguinte, 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração consoante a duração total do contrato não exceda ou não seja superior a 6 meses.
- Ao período de duração do contrato a partir da data referida (31/10/2012 até 30/09/2013) o montante de compensação corresponde a 20 dias por cada ano completo de antiguidade (artigo 366º Código de Trabalho)
- A partir de 1/10/2013 a compensação irá corresponder a: 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato (aplica-se apenas a contratos que á data mencionada não tenham atingido os 3 anos).
Nos anos subsequentes terá direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades.
Celebrados entre 1 de Novembro de 2011 e 30 de Setembro 2013
- O período de duração do contrato até 30 de Setembro 2013 – 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo.
- Após 1 de Outubro de 2013:
– se ainda não tiver atingido os 3 anos – 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo nos 3 primeiros anos
– Nos anos Subsequentes – 12 dias mais diuturnidades por ano completo.
Celebrado após 1 de Outubro 2013
- A compensação nestes casos será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo
Celebrado após 1 de Outubro 2013 – Termo Incerto
- Nos três primeiros anos de duração de contrato serão aplicados 18 dias de retribuição base e diuturnidades. Nos anos subsequentes serão aplicados 12 dias de retribuição base e diuturnidades.
Compensação – contrato Sem Termo
Celebrados antes de 1 de Novembro de 2011
- O período de duração do contrato até 31/10/2012 – 1 mês de retribuição base e diuturnidades por ano completo
- Período de 1 de Novembro de 2012 a 30 de Setembro de 2013 – 20 dias de retribuição base mais diuturnidades por cada ano completo
- Para períodos após 1 de Outubro de 2013:
- Se a esta data não tiver atingido 3 anos – 18 dias de retribuição base mais diuturnidades relativos aos 3 primeiros anos e nos anos seguintes 12 dias de retribuição base mais diuturnidades.
- Se a 1 de Outubro de 2013 já tiver atingido os 3 anos -12 dias de retribuição base mais diuturnidades
Celebrados entre 1 de Novembro de 2011 e 30 de Setembro 2013
- O período de duração do contrato até 30 de Setembro 2013 – 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo.
- Após 1 de Outubro de 2013:
- se ainda não tiver atingido os 3 anos – 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo nos 3 primeiros anos
- Nos anos Subsequentes – 12 dias mais diuturnidades por ano completo
Celebrado após 1 de Outubro 2013
- A compensação nestes casos será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo
Compensação – Despedimento Coletivo e Extinção de posto de trabalho
Nos casos de despedimento por Extinção de posto de Trabalho ou Despedimento Coletivo os trabalhadores têm direito a receber :
Até 31/10/2012 | 1 mês por cada ano completo de antiguidade |
Até 30/09/2013 | 20 dias por cada ano completo de antiguidade |
Anos seguintes | 12 dias por cada ano completo de antiguidade |
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