Home

Finpartner

Services

Ideas & Insights

Team

Partnerships

Request TIN

Contacts

Finpartner is ISO 9001:2015 certified.



Decreto-Lei n.º 6-C/2021

Jan 14, 2021 | 0 comments

Diário da República, 1.ª série

 
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 6-C/2021 de 15 de janeiro

 

Sumário: Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

 

O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade foi criado no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da
atividade económica em 2020.
No entanto, em Portugal, como noutros países, o aumento do número de casos da pandemia da doença COVID -19 a partir do final do terceiro trimestre ditou a necessidade de adoção de novas medidas de contenção do vírus, bem como a prorrogação e o reforço das medidas de apoio às empresas e ao emprego. Nesse contexto, o Governo assumiu a necessidade de atualizar para 2021 um quadro de apoios extraordinários à economia, ao emprego e às famílias.
Assim, por continuar a constituir um instrumento fundamental para o apoio à manutenção dos postos de trabalho, nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo passa a assegurar o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março.
Semelhante garantia se estabelece no caso dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID -19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, os quais passam a ter direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até um valor igual ao triplo da RMMG.

 

Para ler mais sobre o decreto ⬇️

Finpartner WhatsApp
Send via WhatsApp
Share This