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Modelo 10 (Rendimentos e Retenções – Residentes)

Jan 14, 2021 | 0 comments

Modelo 10 (Rendimentos e Retenções – Residentes)

 

De modo a perceber quais os sujeitos que devem entregar a declaração do Modelo 10, devemos primeiramente definir este conceito.
A Modelo 10 é uma declaração anual que comunica às Finanças os valores dos rendimentos sujeitos a imposto, isentos de imposto e não sujeitos a imposto, que não sejam declarados na DMR (Declaração Mensal de Remunerações), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte.
Adicionalmente, a declaração Modelo 10 destina-se a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os rendimentos dispensados desta retenção, conforme o exposto nos artigos 94º e 97º do código do IRC.
Após entendermos a sua definição, devemos agora perceber quem tem a obrigação de entregar a Modelo 10 às Finanças.
Esta declaração pode ter de ser apresentada tanto por pessoas como por entidades.
Posto isto, estão obrigadas a entregar a declaração de Modelo 10 as seguintes pessoas ou entidades:

  1. Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares:
  • Salários (Categoria A), desde que a entidade pagadora não esteja obrigada a entregar a DMR (Declaração Mensal de Remunerações);
  • Rendimentos empresariais, de capitais, rendas e incrementos patrimoniais (Categorias B, E, F e G), sujeitos a retenção na fonte, ainda que possam estar dispensados da mesma;
  • Pensões (Categoria H);

2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (Categoria E);

3. Devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontre dela dispensados (Arts. 94º e 97º CIRC);

Caso seja uma pessoa singular e paga salários, não exercendo atividade empresarial ou profissional e que não faz retenção na fonte, uma vez que o valor do ordenado que paga não atinge o valor mínimo para retenção, pode entregar anualmente a Modelo 10, em vez de entregar mensalmente a DMR. Exemplo destas situações é o caso das empregadas domésticas, cujos salários são pagos por pessoas singulares.

Regra geral, todas as entidades pagadoras de rendimentos de Categoria A devem entregar a DMR todos os meses (art. 119º, nº1, al. C), i) do CIRS).No entanto, como uma exceção a esta regra, a lei diz que estão dispensados de entregar a DMR as pessoas singulares que paguem rendimentos do trabalho dependente, que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional e que não tenham efetuado retenções na fonte (art. 2º, nº 5 e 6 da Portaria nº 6/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Portaria nº 31/2017, de 18 de Janeiro).

Esta declaração deve ser apresentada até ao dia 10 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte, ou ate 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do nº1 do art. 119º do Código do IRS).

Espero que esta pequena crónica tenha sido útil e tenha clarificado esta obrigação fiscal, que deve ser entregue às Finanças todos os anos. Caso continue a ter alguma dúvida sobre a Modelo 10 pode entrar em contacto connosco que iremos esclarecê-lo da melhor maneira possível.

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