Tributação autónoma: o que é?
A Tributação Autónoma é uma tributação adicional que se aplica a todos os sujeitos passivos de IRC, incidindo sobre determinados gastos que não estejam diretamente relacionados com a atividade da empresa.
Uma característica relevante desta tributação é que não está dependente do facto da empresa apresentar lucro ou prejuízo. No entanto, existe uma penalização de 10% nas taxas, caso a empresa apresente um prejuízo fiscal no período de tributação, com exceção aos dois períodos subsequentes ao início de atividade.
As categorias da tributação autónoma surgiram na reforma fiscal de 2001, com o objetivo de fazer face à evasão e fraude fiscal, servindo como que de uma penalização para a empresa no que diz respeito a despesas não associadas à atividade da mesma, nomeadamente de representação, despesas não documentadas, encargos com viaturas ou bónus.
A tributação autónoma e as taxas:
Apresentamos de seguida as diferentes categorias sujeitas a tributação autónoma assim como as respetivas taxas em vigor:
- Despesas não documentadas: 50%
- Despesas de representação: 10%
- Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos. Amortizações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis, portagens, estacionamentos e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização: 10% – 35%
- Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não faturadas a clientes e não tributadas em sede de IRS: 5%
- Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente: 35%
- Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administrador e gerente: 35%
Quais as alterações em vigor com o Orçamento de estado de 2021?
Há duas alterações relativamente às Tributações Autónomas introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2021, e que entraram em vigor a 1 de janeiro, designadamente:
A tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, passou a estar sujeita ao cumprimento das seguintes condições: deverá possuir uma bateria que possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.
Neste caso, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 88º do CIRC são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %.
Por último, a agravante de 10% prevista no caso de as empresas apresentarem prejuízo, deixa de ser aplicável, através de uma disposição transitória, incidindo sobre micro, pequenas e médias empresas, que cumpram um dos seguintes cenários:
a) O sujeito passivo tenha tido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, assim como tenha cumprido as obrigações declarativas da entrega da Modelo 22 e IES, relativamente aos dois períodos de tributação anteriores;
b) Os períodos de tributação de 2020 e 2021 coincidam com os períodos de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.