Brexit – Representação fiscal – Procedimentos a adotar
Desde o dia 1 de janeiro de 2021, passou a ser obrigatório a nomeação de um representante fiscal, nomeadamente para efeitos de IRS ou IRC, por parte dos contribuintes singulares e coletivos com domicílio fiscal no Reino Unido.
É importante referir que a nomeação é obrigatória para aqueles que, nos termos da lei, se encontrem sujeitos ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT.
Os prazos e procedimentos a adotar para regularização da situação fiscal junto da AT são:
1. Para os sujeitos passivos registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 2020.12.31, com morada no Reino Unido
1.1. Prazo para a designação de representante fiscal
Para as pessoas singulares e coletivas registadas na base de dados da AT em 2020.12.31 com a morada no Reino Unido, têm até dia 30 de junho de 2021 para proceder à nomeação de um representante fiscal sem qualquer penalidade.
Até a nomeação de um representante fiscal, a correspondência continuará a ser remetida para a morada registada.
1.2. Procedimento para nomeação de representante fiscal
1.2.1. Contribuintes singulares, com ou sem atividade, em sede de IVA e de IRS
No Portal das Finanças: o contribuinte singular não residente pode efetuar a alteração no seu portal das finanças;
Através do e-balcão: o contribuinte a ser nomeado representante fiscal do não residente pode iniciar o processo através do e-balcão desde que entregue juntamente a procuração com poderes para o efeito; Nos Serviços de Finanças (presencialmente): o não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar a nomeação de representante em qualquer serviço de finanças; o procedimento pode ser feito pelo representante fiscal apenas, se, o mesmo apresentar uma procuração com poderes para o efeito.
1.2.2. Contribuintes coletivos, com ou sem atividade, em sede IVA e de IRC
No Portal das Finanças: o contribuinte coletivo não residente pode efetuar a alteração no seu portal das finanças;
Através do e-balcão: o contribuinte a ser nomeado representante fiscal do não residente pode iniciar o processo através do e-balcão desde que entregue juntamente a procuração com poderes para o efeito; Nos Serviços de Finanças (presencialmente): o não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar a nomeação de representante em qualquer serviço de finanças; o procedimento pode ser feito pelo representante fiscal apenas, se, o mesmo apresentar uma procuração com poderes para o efeito.
1.3. Declaração de início de atividade
O sujeito passivo registado na AT com morada no Reino Unido, sem representante fiscal, que pretenda registar o início de atividade terá de nomear um representante de IVA e de IRC ou IRS.
As declarações podem ser entregues via e-balcão ou presencialmente. Em qualquer das situações a declaração pode ser entregue pelo representante desde que o mesmo apresente uma procuração com poderes para o efeito.
2. Sujeitos passivos que alteram a moda fiscal para o Reino Unido a partir do 1 de janeiro de 2021
2.1. Cidadãos estrangeiros
As alterações dos registos da AT, inclusive a alteração de morada, só serão aceites caso seja nomeado um representante fiscal.
2.2. Cidadãos nacionais
As alterações dos dados de identificação, designadamente da morada, terão de ser feitas junto dos serviços do Cartão de Cidadão, do Instituto dos Registos e dos Notários (IRN)
Após a confirmação da alteração dos dados, deve ser nomeado um representante fiscal junto da AT.
3. Pedidos de atribuição de NIF, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021 por sujeitos passivos com morada fiscal no Reino Unido
Para qualquer pedido de NIF terá de ser nomeado um representante fiscal.