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Esclarecimento sobre os Recibos de Rendas Eletrónicos

Mar 2, 2021 | 0 comments

Esclarecimento sobre os Recibos de Rendas Eletrónicos

 

Esclarecimento sobre os Recibos de Rendas Eletrónicos

É Senhorio e tem dúvidas sobre a emissão de recibos de rendas eletrónicos? Esta crónica irá dar resposta a algumas das dúvidas mais comuns.

 

1) Quem está obrigado à emissão do recibo de renda eletrónico?

Segundo o artigo 5º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, são obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da Categoria F (rendimentos prediais), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou aditamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).

 

2) Quem fica dispensado desta obrigação?

Todos os sujeitos passivos que:

  1. Não possuam nem estejam obrigados a possuir caixa de correio eletrónico e que, cumulativamente, não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F num montante superior a 877,62€ (duas vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais) ou que, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
  2. Tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

 

Ficam ainda dispensadas desta obrigação:

  • As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro).

 

Nota: Os senhorios que têm direito de dispensa desta obrigação, podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via.

 

3) Como devem os sujeitos dispensados desta obrigação comunicar o recebimento das suas rendas?

Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico estão obrigados a entregar à Autoridade Tributária uma Declaração Anual de Rendas Recebidas (Modelo 44) até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. Esta obrigação pode ser cumprida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças ou através da apresentação da declaração em suporte papel junto de qualquer serviço de Finanças.

 

4) Como emitir um recibo de renda eletrónico?

A emissão dos recibos de renda eletrónicos é realizada através do Portal das Finanças, sendo obrigatória a comunicação prévia do contrato de arrendamento às Finanças.

Para emitir os recibos, o senhorio deve aceder ao Portal das Finanças, no endereço eletrónico https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/  e seguir os seguintes passos:

> Fazer a sua autenticação > Clicar em “emitir recibo de renda” > Identificar o contrato com o qual pretende emitir recibos > Preencher o recibo de renda eletrónico.

 

5) Deve o senhorio emitir recibo de renda eletrónico relativamente aos valores adiantados pelo arrendatário a título de caução?

Sim, o senhorio deverá emitir recibo eletrónico pelo recebimento de quaisquer quantias pagas pelo inquilino a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas.

 

6) Como se processa a emissão de recibo de renda eletrónico no caso de o imóvel ter vários proprietários?

Todos os proprietários do imóvel, assim como a sua quota-parte, estão identificados no registo do contrato (Modelo 2) ou nos elementos mínimos do contrato. Assim sendo, o recibo de renda eletrónico pode ser emitido:

  • Apenas por um deles, mediante autorização dos outros;
  • Por todos, nas respetivas quotas-partes.

A mesma regra é aplicada no caso de imóveis arrendados pertencentes a heranças indivisas, no entanto, é o proprietário cabeça-de-casal que deverá submeter a declaração Modelo 2 ou registar os elementos mínimos do contrato.

 

7) Se o contrato de arrendamento estiver em nome de vários inquilinos, o senhorio tem de emitir recibo para cada um deles?

Não é obrigatório emitir um recibo para cada um dos inquilinos, uma vez que a sua identificação já consta no recibo (no caso de todos os inquilinos estarem devidamente identificados no registo do contrato ou dos elementos mínimos do contrato). No entanto, se for do interesse do senhorio ou dos inquilinos, é possível emitir um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte do pagamento.

 

8) Um senhorio pode autorizar terceiros a emitir os recibos de renda eletrónicos das suas propriedades?

Sim. Caso o proprietário do imóvel entregue o processo de gestão do arrendamento a um terceiro (por exemplo, a uma agência mediadora), existe a hipótese de autorizar esse terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, sem que este tenha acesso à sua informação fiscal. No entanto, é de notar que, embora autorize um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, a responsabilidade pelo cumprimento (ou não) desta obrigação recai sempre sobre o senhorio.

 

9) Na eventualidade de o inquilino não pagar a renda, o senhorio é obrigado a emitir o recibo de renda eletrónico?

Não. O recibo de renda eletrónico é um documento de quitação (prova de pagamento) e, por esse motivo, deve ser emitido aquando do recebimento da renda.

 

10) Caso um senhorio não passe os recibos de renda eletrónicos a que está obrigado, está sujeito a multa?

Sim, tal como previsto no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), se os senhorios não emitirem os devidos recibos de renda eletrónicos estão sujeitos a uma multa, cujo valor pode variar entre os 150€ e os 3.750€.

 

 

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