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Covid-19 e os Capitais Próprios de uma empresa

Mar 10, 2021 | 0 comments

Covid-19 e os Capitais Próprios de uma empresa

 

De forma a cumprir com o artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais – Perda de metade do Capital, os sócios/acionistas devem ter em atenção o Capital Próprio da empresa e não apresentar um Capital Próprio inferior ou igual à metade do seu Capital Social.

A necessidade de ter um Capital Próprio positivo por parte das empresas, advêm muitas vezes, do facto das instituições financeiras imporem como limite à obtenção de um empréstimo, as empresas terem capitais próprios positivos. Em tempos de pandemia, até o Estado exige às entidades terem Capitais Próprios positivos como uma das exigências para se puderem candidatar a certos apoios e/ou incentivos.

Assim sendo, para fazer face a esta situação existem algumas possíveis alternativas, tais como:

  • Prestações acessórias: Obrigações que são exigidas aos sócios para além da sua obrigação de entrada. Estas podem ser gratuitas ou onerosas, sendo a onerosidade vista do lado da sociedade, quando existe uma contrapartida para o sócio. Podem consistir em entradas em dinheiro, o uso de um determinado bem por parte da sociedade (por exemplo um veículo automóvel) ou prestação de determinadas funções (por exemplo, o exercício da gerência).
  • Prestações Suplementares: Capitalização da Sociedade, de modo, a ajustar o capital próprio às necessidades sociais. Representam um reforço do Capital Próprio da sociedade e contribuem para a capitalização da empresa e para a proteção dos credores. Por sua vez, são sempre realizadas em dinheiro.

Devido à pandemia, os sócios/acionistas têm optado por outro tipo de financiamentos como os suprimentos que apenas estão previstos para as sociedades por quotas.

Os suprimentos são empréstimos dos sócios à sociedade, em dinheiro ou em espécie, fazendo parte e influenciando o seu passivo, atendem às dificuldades económicas e/ou de tesouraria e podem transformar-se em capital. Para que o empréstimo seja considerado um contrato de suprimentos, tem de ter um carácter de permanência de pelo menos 1 ano, por norma remunerado, ao contrário do que acontece com as prestações suplementares, e poderá vencer juros por se tratar de um empréstimo, de acordo com os artigos 243º e 253º do Código das Sociedades Comerciais.

No caso das Sociedades anónimas, os suprimentos apenas poderão ser vinculativos se as suas ações forem nominativas, visto ser esta a única maneira de perceber a quem corresponde o cumprimento desta obrigação.

Os suprimentos sob a forma de dinheiro poderão ser convertidos em prestações suplementares, através de uma certificação de Contabilista Certificado ou ROC.

Estas são algumas formas de manter o Capital Próprio positivo e colmatar as exigências das Instituições Financeiras e do Estado, além de garantir um melhor equilíbrio patrimonial para as empresas.

 

 

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