Reformas e benefícios fiscais dos PPR
O que é a reforma?
A reforma ou pensão de velhice é um valor pago mensalmente com o objetivo de substituir as remunerações de trabalho depois da vida ativa.
Quem tem direito à reforma e como se calcula?
Têm direito a receber a pensão de reforma todos os trabalhadores por conta de outrem ou independentes que efetuaram descontos para a Segurança Social, ou outro sistema de proteção social, durante o prazo mínimo de 15 anos (seguidos ou não).
O valor da pensão calcula-se tendo em consideração:
Remuneração de Referência x Taxa Global de Formação x Fator de Sustentabilidade (aplicável às pensões de velhice a partir de 1 janeiro de 2008).
Para fazer as contas ao valor da pensão de reforma que irá receber, o contribuinte pode efetuar o cálculo, com base na fórmula geral, através do simulador disponibilizado pela Segurança Social.
Atualmente, uma pensão de reforma média em Portugal equivale a 68% do salário que resulta da carreira contributiva. Existem muitos fatores que influenciam o valor da pensão da reforma, o qual aconselhamos a utilizar o simulador da Segurança Social.
Quais as vantagens fiscais dos produtos de poupança para a reforma?
O investimento em Planos Poupança Reforma (PPR) ou soluções de aforro para a reforma com um regime fiscal equiparável aos PPR continua a ser mais vantajoso quando comparado com outros produtos financeiros.
Os benefícios fiscais traduzem-se na dedução à coleta de IRS correspondente a 20% dos valores investidos, com limites anuais em função da idade:
- Menos de 35 anos pode deduzir até 400 euros, desde que aplique 2000 euros no PPR, nesse ano;
- Entre 35 e 50 anos, o limite máximo admitido é 350 euros, desde que aplique 1750 euros;
- A partir dos 50 anos, pode deduzir até 300 euros, desde que aplique 1500 euros.
Os benefícios fiscais dependem do cumprimento das regras de movimentação dos PPR, que só pode acontecer nas seguintes condições:
- 5 anos após a subscrição;
- se o titular tiver 60 anos ou mais;
- em caso de reforma por velhice;
- independentemente da idade, se o dinheiro for usado para pagar as prestações do crédito à habitação (mas não para amortizá-lo antecipadamente).
As exceções são o desemprego de longa duração (mais de 12 meses), as doenças graves e a incapacidade permanente para o trabalho (do titular ou de qualquer membro do agregado), em que não há penalizações para o resgate antecipado.
Seja qual for o caso, quando levantar o dinheiro, pagará 8% sobre o rendimento, em vez do imposto de 28% aplicado à generalidade dos produtos de poupança.
Se o reembolso do PPR ocorrer fora das situações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o rendimento obtido está sujeito a IRS, por retenção na fonte, à taxa autónoma de 21,5%, liberatória salvo opção pelo englobamento.