MODELO 30: Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes
A obrigatoriedade de entrega da modelo 30 consta na alínea a) do n.º 7 do artigo 119º do Código do IRS, aplicável também em sede de IRC por remissão prevista no artigo 128º do Código do IRC. Adicionalmente os sujeitos passivos que paguem ou coloquem à disposição rendimentos a entidades não residentes, rendimentos estes que se considerem obtidos em território nacional conforme n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC e n.º 1 do artigo 18º do Código do IRS, devem proceder à entrega da modelo 30.
- Quem tem de entregar?
- Todas as entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos obtidos em Portugal a sujeitos passivos não residentes em território português.
- A quem?
- Entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- Como?
- Online.
- Quando?
- Até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo valor.
- Deverá ser guardado por um período de 10 anos.
- Exemplo de rendimento considerado como obtido em Portugal e devido a sujeito passivo não residente em Portugal:
- Rendimentos auferidos de anúncios em plataformas que não têm residência fiscal em Portugal, por exemplo Google e Booking, e que paguem comissões a essas plataformas, têm de entregar o modelo 30 relativo às comissões pagas a cada plataforma.