Faltas, que tipos de Faltas existem?
Artigo escrito por: Diana Dias ([email protected])
Faltar ao trabalho ao longo da carreira é praticamente inevitável, mesmo para os profissionais mais assíduos e pontuais. Contudo, nem todas as ausências ao serviço são lícitas. Podemos considerar uma falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário, desta forma, faltar é um direito que está previsto na lei (artigo 248.º do Código do Trabalho).
Existem dois tipos de faltas que podemos considerar: as faltas justificadas e as injustificadas.
- Faltas justificadas
A falta justificada dá-se, por regra, quando o trabalhador tem de se ausentar do seu local de trabalho por algumas horas ou até mesmo pelo período completo laboral. Quando a falta acontece o colaborador deverá entregar uma justificação por escrito na sua entidade empregadora. Contudo, a justificação de uma falta não implica necessariamente a não perda ou prejuízo de remuneração. As faltas justificadas podem ser tanto remuneradas como não remuneradas.
As faltas justificadas remuneradas são as faltas que podendo ser alvo de uma justificação, não afetam qualquer direito por parte do trabalhador. Como tal, também não determina qualquer perda de remuneração do mesmo.
As faltas justificadas são aquelas que se enquadram numa destas situações (artigo 249º):
- Em caso de casamento (durante 15 dias seguidos);
- Falecimento de cônjuge, parente ou afim (por 5 dias), ou outro tipo familiar (por 2 dias);
- Por prestação de prova em estabelecimento de ensino não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo (no dia da prova e no dia anterior, já em caso de exames consecutivos pode-se faltar nos dias dos exames);
- Faltas motivadas por doença pelo tempo necessário (em caso de se receber subsídio ou “baixa” perde-se o direito à retribuição);
- Consultas durante a gravidez para gestante;
- Nascimento do neto até 30 dias consecutivos logo após o nascimento, caso o filho seja menor de 16 anos e vivam em comunhão habitação;
- As motivadas pela necessidade de assistência urgente a filho, neto ou a outro membro do agregado familiar do trabalhador (até 15 dias por ano para filho maior de 12 anos, até 30 dias para filho menor de 12 anos, neto, ou deficiente/doente crónico de qualquer idade).
- No caso de deslocação a estabelecimento de ensino dos filhos menores, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por filho;
- Se o trabalhador for eleito como representante coletivo dos trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhador, representantes);
- Faltas dadas por candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral;
- Caso as faltas sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
As faltas justificadas não remuneradas são as faltas que podendo ser alvo de uma justificação, não estão incluídas nas justificações acima e a entidade patronal não aprovou a mesma.
- Faltas injustificadas
As faltas injustificadas, são consideradas infrações muito graves, segundo o artigo 351.º, podem dar lugar a despedimento por justa causa caso determinem prejuízos ou riscos graves para empresa. Se o colaborador faltar injustificadamente 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil, pode ser instaurado um processo por despedimento com justa causa.
No caso de atrasos injustificados, se forem superiores a sessenta minutos para início do trabalho diário, a entidade empregadora pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho; se for superior a trinta minutos, a entidade empregadora pode não aceitar a prestação de trabalho durante manhã ou tarde, dependendo em período do dia em que ocorreu o atraso.
- Abandono do posto de trabalho
O abandono do posto de trabalho é a ausência do trabalhador da sua atividade profissional quando surgem indicadores comportamentais associados que indiciam a intenção de a não retomar. Nesta situação pode ser considerada pela entidade empregadora uma denúncia tácita, feita através do comportamento e não por uma declaração expressa, do contrato de trabalho.
A lei presume que há abandono do trabalho se a ausência durar pelo menos 10 dias úteis seguidos e o empregador não tiver sido informado do motivo das faltas.
Mas, para a entidade empregadora alegar abandono e fazer cessar o contrato, tem que primeiro comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato. A comunicação deve ser feita por carta registada com aviso de receção, remetida para a última morada conhecida do trabalhador.
O trabalhador pode contestar o abandono do posto de trabalho presumido se demonstrar que foi por motivo de força maior que não comunicou a causa da ausência, estar hospitalizado por doença grave ou acidente, por exemplo. No entanto, caso o abandono se comprove, o trabalhador terá de indemnizar a empresa tal como aconteceria numa denúncia de contrato sem aviso prévio.