Trabalho de serviço doméstico – é um regime diferente? Como enquadrar na Segurança Social?
Artigo escrito por: Daniela Carvalho ([email protected])
Existem algumas diferenças ligadas ao trabalho de serviço doméstico, contudo, em todas elas, a importância recai sobre a proteção social destes trabalhadores, até mesmo com o panorama atual da COVID-19. Tal como acontece com trabalhadores por conta de outrem, o trabalho de serviço doméstico também se rege sobre uma legislação (Decreto-Lei n.º 235/92) e sobre um contrato celebrado entre as partes.
Considera-se trabalhador(a) doméstico(a) aquele que presta regularmente a outrem, sob a sua direção e sua autoridade, atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar, recebendo em contrapartida uma remuneração com carácter regular, sendo que o contrato poderá ser celebrado por tempo inteiro ou parcial, sem termo ou com termo (neste último caso nunca superior a 1 ano com o máximo de 2 renovações). Tal como aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, o serviço doméstico é também sujeito a um período experimental, por norma, de 90 dias (poderá ser reduzido mediante acordo escrito entre as partes). Por vezes, o empregador, poderá oferecer o alojamento e a alimentação a(o) trabalhador(a). Ainda assim, terá sempre de respeitar a duração do período normal de trabalho estabelecido bem como as folgas semanais do mesmo.
A principal diferença neste regime doméstico, é o enquadramento dos trabalhadores junto da Segurança Social. A entidade empregadora terá de inscrever o(a) trabalhador(a) doméstico na Segurança Social da área onde irá trabalhar, apresentado o Modelo RV1009 e identificação de ambas as partes. Compete à entidade empregadora efetuar o pagamento das contribuições da mesma e das quotizações do(a) trabalhador(a). Estas contribuições, poderão variar consoante o enquadramento do trabalhador(a):
- Trabalhador(a) enquadrado como regime mensal, com base no valor do IAS, a taxa aplicada é de 18,9% à entidade empregadora e 9,4% ao trabalhador(a);
- Trabalhador(a) enquadrado como regime horária, com base no valor hora de 2,53€ (valor do IAS), o valor a ser pago deverá respeitar os valores tabelados pela Segurança Social;
- Trabalhador(a) enquadrado como regime real, com base no valor na Retribuição Mínima Mensal Garantida, a taxa aplicada é de 22,3% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador(a). De notar que neste regime, é necessário apresentar à Segurança Social um atestado médico em que comprava que o(a) trabalhador(a) está apto para exercer as funções bem como um acordo entre as partes com opção pela proteção na eventualidade de desemprego.
Nas situações em que o(a) trabalhador(a) desconta sobre o salário convencional (Regime mensal ou horária), os subsídios de férias e de Natal não estão sujeitos a descontos para a Segurança Social, ou seja, são pagos, mas não se desconta.
À semelhança do que acontece nos trabalhadores por conta de outrem, a contribuição tem de ser paga entre os dias 1 e 20 de cada mês, referente ao trabalho prestado no mês anterior. O pagamento poderá ser feito nos balcões da Segurança Social, através do serviço de homebanking do banco ou nas caixas multibanco.
Relativamente à cessação do(a) trabalhador(a), a entidade empregadora comunica à Segurança Social que o(a) trabalhador(a) já não está ao seu serviço por carta dirigida ao Centro Distrital da sua residência e através do Modelo RV1009.