Alterações na proposta do orçamento de estado de 2022
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Alterações ao artigo 12-Aº – Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Atualmente são excluídos de tributação 50% dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, se tornem fiscalmente residentes em 2019 e 2020. A proposta do Orçamento de Estado 2022 é que haja um alargamento deste regime fiscal dos ex-residentes que venham a tornar-se residentes em 2021,2022 e 2023.
As condições para usufruir desta medida continuam a ser que os contribuintes não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores, tenham a sua situação tributária
A empresa será obrigada a:
regularizada e que tenham sido residentes em Portugal antes de 31 de Dezembro de 2015.
É novidade na proposta do Orçamento de Estado 2022, que a condição para usufruir desta medida, seja que os contribuintes tenham sido residentes em território português antes de 31 de Dezembro de 2017, 2018 e 2019 no caso dos contribuintes que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 e 2023 respetivamente.
IRS JOVEM
Alterações ao artigo 2º-B e Artigo 12-Bº – Isenção de rendimentos das categorias A e B
Atualmente, apenas os rendimentos de categoria A, auferidos por contribuintes entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 3 primeiros anos de obtenção de rendimento de trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior a nível 4 do Quadro nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos.
A proposta do Orçamento de Estado 2022 é que os rendimentos de Categoria B – Rendimentos de Atividade Empresarial ou Profissional Independente – passam, também, a estar abrangidos por esta medida, bem como o alargamento da duração para os primeiros 5 anos de obtenção de rendimento e que a idade limite se estenda até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
Esta proposta refere que a isenção passará a aplicar-se no primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até á idade máxima de 26 ou 28 anos, dependendo do nível do ciclo de estudos que esteja concluído. E, em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do contribuinte não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
Outra alteração, é que até agora a isenção referida anteriormente era aplicada segundo percentagens aplicadas aos escalões das tabelas de IRS, e passará a ser aplicada da seguinte forma:
- 2 primeiros anos – 30%, com limite de 7,5 x IAS
- 2 anos seguintes – 20%, com limite de 5 x IAS
- 5º e último ano – 10%, com limite de 2,5 x IAS
Por último, estes eram benefícios que estavam disponíveis mediante opção na declaração anual de rendimentos, e que se propõe agora que os elementos para aplicação do regime IRS JOVEM passem a constar por pré-preenchimento na mesma ou na declaração automática.
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