Comércio eletrónico e venda de bens e prestação de serviços à distância
O assunto está relacionado com o comércio eletrónico e venda de bens e prestação de serviços à distância, nomeadamente como proceder à entrega do IVA devido nos países de origem:
1. Sempre que estejamos a falar de vendas/prestações de serviços a empresas domiciliadas na União Europeia – operação B2B – aplica-se a regra geral de localização, Art. 6º, nº6 a) CIVA à contrário, uma vez que o serviço não se localiza cá, pelo que, não estão sujeitas a tributação desde que o NIF seja válido no VIES. Estas operações terão de ser declaradas no campo 7 da DPIVA e na Declaração Recapitulativa;
2. Sempre que estejamos a falar de vendas/prestações de serviços a empresas domiciliadas fora da União Europeia – operação B2B – aplica-se a regra geral de localização, Art. 6º, nº6 a) CIVA à contrário, uma vez que o serviço não se localiza cá, pelo que, não estão sujeitas a tributação. Estas operações terão de ser declaradas no campo 8 da DPIVA;
3. Sempre que estejamos a falar de vendas/prestações de serviços a consumidores finais residentes na União Europeia – operação B2C – aplica-se a regra da tributação no país do adquirente, segundo o Art. 6º, nº9, h) CIVA. Antes do dia 1 de julho de 2021 todas as empresas que vendessem ou prestassem serviços a consumidores finais dentro da UE, eram obrigadas a registarem-se para efeitos de IVA em todos os Estados-membros com os quais tinham relações e entregarem em cada um a DPIVA. Contudo, desde 1 de julho de 2021 é mais simples realizar vendas à distância de bens e prestações de serviços efetuadas por interfaces eletrónicas através de um Sistema alargado de “ONE STOP SHOP (OSS). Pretende-se desta forma facilitar a vida dos operadores, reduzindo custos com o registo para efeitos de IVA em todos os Estados membros.
Este regime é facultativo mas consideramos ser a melhor opção para o seu negócio. Desta forma, teremos de fazer o Registo no Balcão Único da Autoridade Tributária, optando pelo Regime da União que permite aos sujeitos passivos declarar e pagar o IVA devido nos outros Estados-membros da União Europeia apenas num único local.
Por outro lado, mantêm-se a tributação no destino, ou seja, independentemente da opção pelo regime, a operação localiza-se onde ocorre o ato de consumo em conformidade com as regras de localização das prestações de serviços, pelo que, nomeadamente, as taxas a aplicar serão aquelas que aí vigoram. Isto é, a opção pelo regime altera “apenas” o aspeto do cumprimento das obrigações tributárias.
Na prática, os sujeitos passivos, estabelecidos ou não em território nacional, que optem pelo regime, procedem à entrega trimestral de uma única declaração e ao pagamento do IVA relativo a todos os serviços efetuados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na UE.
A declaração do registo corresponde ao modelo aprovado pela Diretiva do IVA da UE que visa harmonizar todos os Estados-membros em matérias de IVA. Segue abaixo o link que após fazer o login do portal das Finanças dá-lhe acesso a esta declaração que teremos de entregar:
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/oss/union/registo/novo-registo/union/union-form
Ao fazermos o registo uma das perguntas que é colocada é se: “Já começou o fornecimento de serviços ao abrigo deste regime?” Ao colocarmos não, apenas nos é permitido iniciá-lo a partir de 01/01/2022 uma vez que já estamos a meio do 4º trimestre.
Por último, tendo em conta que as faturas terão de ser emitidas à taxa de IVA praticada no país destino, terão de dispor de um software de faturação que o permita, pelo que, sugerimos o TOC Online ou o ArtSoft, entre outros.
Todavia, as pequenas empresas, que marginalmente efetuam vendas à distância intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) de outros Estados-membros, que não ultrapassem, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, o montante de 10.000€ (líquidos de IVA), ficam sujeitas a tributação de IVA em Portugal, às taxas aplicáveis e em vigor cá.
Acima deste limite de 10.000€, passa a prever-se, como regra geral, a tributação das vendas à distância intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) no Estado-membro de chegada, às taxas aplicáveis e em vigor nesse Estado-membro.
4. Sempre que estejamos a falar de vendas/prestações de serviços a consumidores finais fora da União Europeia – operação B2C – operação não sujeita a IVA, Art. 6º, nº1 CIVA.
Deverão ser guardados todos os documentos alfandegários/guias de transporte a fim de comprovar a entrada das mercadorias no país estrangeiro.
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