Home

Finpartner

Services

Ideas & Insights

Team

Partnerships

Request TIN

Contacts

Finpartner is ISO 9001:2015 certified.



Alterações ao IRS jovem

Set 16, 2022 | 0 comments

Alterações ao IRS jovem

 

Artigo escrito por Catarina Rosado ([email protected]

 

O orçamento de Estado 2022 veio revogar o artigo que contemplava o regime de tributação dos jovens que obtivessem rendimentos de trabalho dependente após a conclusão do seu ciclo de estudos.

A duas primeiras novidades estão no alargamento da idade máxima do benefício, que se vê agora compreendida entre os 18 e os 29 anos, se os trabalhadores, não sendo considerados dependentes, obtiverem rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais. Esta última categoria de rendimentos, que não estava incluída na redação do artigo anterior, vem assim possibilitar aos jovens que iniciem uma atividade individual usufruam também eles, deste benefício de tributação. A idade máxima do benefício poderá chegar aos 30 anos, inclusive, se estivermos perante a conclusão de um Doutoramento (nível 8 do QNQ).

Outra das alterações foi no período de isenção parcial que passa assim de 3 para 5 anos contados da seguinte forma: no primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão do ciclo de estudos e nos 4 anos seguintes, ou em anos seguidos ou interpolados desde que a idade máxima do sujeito passivo, em algum desses anos, não ultrapasse 35 anos, inclusive.

          Atualmente, no primeiro e segundo anos, 30% dos rendimentos brutos das categorias A e B, o valor isento não pode ultrapassar 7,5 x IAS, no terceiro e quarto anos, 20% dos rendimentos brutos das Categorias A e B, o valor isento não pode ultrapassar 5 x IAS e no quinto ano, 10% dos rendimentos brutos das Categorias A e B, o valor isento não pode ultrapassar 2,5 x IAS.

Mantém-se a exigência de englobamento dos rendimentos isentos e a limitação do jovem apenas poder usufruir deste regime relativamente a um único ciclo de estudos. Ainda que estejamos perante um regime aplicável aos jovens cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos das Categorias A ou B após a conclusão do ciclo de estudos seja 2022 ou posterior, foi criado, face à revogação do regime anterior, um regime transitório que permite que os jovens que tenham solicitado a aplicação do IRS Jovem em 2020 e/ ou 2021 possam, ainda assim, com as necessárias adaptações, usufruir do novo regime pelo período remanescente.

No entanto, o período de IRS Jovem que resulte da conjugação dos dois regimes nunca poderá, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 5 anos.

 

Download do documento ⬇️

 
Finpartner WhatsApp
Send via WhatsApp
Share This