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Regime Permanente de Diferimento das Obrigações Fiscais – Flexibilização do IVA

Jan 24, 2023 | 0 comments

Regime Permanente de Diferimento das Obrigações Fiscais
– Flexibilização do IVA

 

Crónica escrita por  Verónica Brito ([email protected])

 

No passado mês de dezembro de 2022 foi publicado em Diário da República o DL 85/2022 de 21 dezembro que nos dá conta da possibilidade dos contribuintes optarem, já a partir de 1 de janeiro de 2023, pela flexibilização do pagamento do IVA, sem que para tal lhes sejam imputadas prestações de garantia nem cobrança de juros ou
penalidades.
O DL 85/2022 de 21 de dezembro surge no seguimento de uma medida já implementada durante os dois anos de pandemia. Esta medida teve por objetivo minimizar os efeitos que a COVID-19 produziu na atividade e tesouraria das empresas.

 

Quem está abrangido por este regime e em quantas prestações é que o IVA pode ser pago?

Encontram-se abrangidos por este regime de flexibilização todos os contribuintes inseridos tanto no regime mensal como no regime trimestral de IVA.
Neste sentido, o IVA pode ser pago até três prestações mensais, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) As prestações sejam iguais ou superiores a 25€;
b) As prestações mensais não ultrapassem o número de meses restantes até ao final do ano, nomeadamente, no que respeita às obrigações de pagamento do IVA do 2º trimestre de 2023; e
c) Os sujeitos passivos têm de apresentar, obrigatoriamente, as suas situações tributárias e contributivas
regularizadas.

 

Como se processa a solicitação deste plano prestacional e até quando o devo realizar?

Este plano deve ser solicitado por via eletrónica através do site da Autoridade Tributária. Devendo para o efeito ser realizado até ao final do prazo de pagamento voluntário da declaração de IVA, isto é, até ao 25º dia do segundo mês seguinte ao mês/trimestre a que respeita a operação.

 

E quando se vencem as prestações?

Mediante o número de prestações a serem pagas há que ter em consideração que:
a) A primeira prestação vence-se na data do cumprimento da obrigação de pagamento em causa, isto é, até ao 25º dia do segundo mês seguinte ao mês/trimestre a que respeita a operação; e
b) As restantes prestações mensais vencem-se na mesma data, que a primeira, nos meses subsequentes.

Por fim, o DL 85/2022 de 21 dezembro veio igualmente reforçar a permanência do regime de restituição do IVA suportado e não dedutível com despesas obtidas pelas empresas que detenham como sua principal atividade a organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.

 

 

 

Download do documento ⬇️

 
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