Newsletter Fevereiro 2023
Complemento Garantia para a Infância
O Complemento Garantia para a infância é uma das três medidas do programa “Garantia para a Infância” e destina-se aos beneficiários do abono até aos 17 anos de idade (inclusive).
Para o cálculo do apoio em 2023, contam os valores de abono recebidos em 2022 e as deduções fiscais de que as famílias beneficiaram na tributação em IRS dos rendimentos do ano de 2021.
O pagamento será feito por transferência única para garantir que os menores que beneficiem do abono de família recebam este apoio. Até aos seis anos de idade o valor pago será de, pelo menos, 600 euros, por ano. Dos seis até aos dezassete anos será no valor de 492 euros. A Autoridade Tributária portuguesa vai pagar até ao final do mês de Março este complemento e vai disponibilizar no Portal das Finanças informação detalhada sobre o apuramento do valor, a sua atribuição e a ordem de transferência.
Comunicação faturação: E-fatura
Foram aprovadas alterações nos prazos da comunicação das faturas no portal das Finanças (E-fatura). Atualmente, é obrigatório que a faturação de um mês seja comunicada até ao dia 5 do mês seguinte. Durante o ano de 2023, exclusivamente, ainda será permitido que a comunicação seja feita até ao dia 8 do mês seguinte.
Adicionalmente, a inexistência de faturação terá agora de ser obrigatoriamente comunicada dentro dos mesmos prazos.
3- Faturação relativa aos Jogos Sociais do Estado
Por ser uma questão que constantemente levanta dúvidas, esclarecemos alguns pontos importantes sobre este tema. Esta atividade comercial é regulamentada especificamente pela Portaria nº 43/2022, de 19 de Janeiro e a entidade responsável pela sua administração é o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML). Um dos papéis desempenhados por esta entidade é o do pagamento dos prémios devidos aos apostadores vencedores de cada um dos jogos devidamente regulados. O mediador de jogos trata-se de uma entidade meramente intermediária, estabelecendo a ligação entre o jogador ou apostador e o DJSCML. Neste caso, este mediador recebe uma comissão, ao abrigo do exposto no 4º artigo do Código do IVA (CIVA).
No que concerne à dedução do IVA, a mesma encontra-se exalada no artigo 9º, alínea 31) do CIVA que expressamente indica a isenção do imposto sobre a lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados bem como as respetivas comissões. Ora, fica assim especificado que existe isenção do imposto neste caso.
Mas e as faturas? Há obrigatoriedade na sua emissão? Na verdade, por ser um serviço maioritariamente adquirido por consumidores finais e haver controlo por parte da Santa Casa da Misericórdia, a exigência de fatura é rara e não se faz justificar tendo, por esse motivo, sido emitido pela Autoridade Tributária o Ofício-Circulado 30256/2023, de 26 de Janeiro, que dispensa a emissão de fatura ou fatura simplificada. A emissão da fatura concerne, assim, à Santa Casa através dos terminais de jogo.
Rendimentos que não são necessários declarar no IRS
A entrega da declaração do IRS faz parte das obrigações anuais dos contribuintes portugueses. No entanto, existem alguns rendimentos que não precisam de ser declarados no IRS.
Em 2023, a entrega da declaração anual de rendimentos (IRS), vai desde o dia 01 de Abril a 30 de Junho. Deixamos abaixo, alguns dos exemplos que não são necessários declarar no IRS:
- Prémios de jogos Santa Casa:
Os prémios ganhos acima de um valor de 5.000€ estão sujeitos a uma taxa de imposto de selo de 20% pelo que, não precisam de ser declarados, pois quando são entregues aos vencedores, os mesmos já estão liquidados de imposto.
- Subsídios de desemprego:
Os subsídios dados pela segurança social tais como o Rendimento Social de Inserção ou o Subsídio de Desemprego não estão sujeitos a tributação e, por isso, não são declarados no IRS.
- Juros de Depósito:
Os juros provenientes de poupanças de depósitos a prazo, certificados de aforro ou obrigações não tem de ser declarados. Quando estes valores chegam à conta dos contribuintes já foram sujeitos às taxas liberatórias.
Nota: Esta regra não se aplica aos contribuintes que optem pelo englobamento dos rendimentos.
- Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte:
Não tem de ser incluídas na declaração de rendimentos, pois estão isentas de IRS, as indemnizações e pensões atribuídas por: lesão corporal, doença, morte, acidentes de viação, cumprimento do serviço militar ou ao abrigo de contratos, decisões judiciais ou pagas pelo estado.
- Atos Isolados:
Quem tem atos isolados até 4 vezes o IAS (1.772,80 euros em 2022 e 1.921,72 euros em 2023) estão dispensados de entregar a declaração anual.
- Rendimentos trabalhadores-estudantes:
Rendimentos provenientes de trabalho dependente ou independente (incluí atos isolados) que sejam auferidos por um estudante ficam fora da declaração anual se não ultrapassarem o limite de 5 vezes o indexante de apoios sociais (2.216 euros em 2022 e 2.402,15 euros em 2023)
- Rendimentos de recém-licenciados:
Relativamente ao IRS jovem, uma parte dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou rendimentos do trabalho independente (categoria B) de jovens entre os 18 e os 26 anos estão isentos de IRS.
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